Convênio ICMS Nº 16/2015 Autoriza isenção do ICMS sobre a Energia Solar

Convênio ICMS Nº 16/2015 Autoriza isenção do ICMS sobre a Energia Solar
Isenção do ICMS para energia solar fotovoltaica

Isenção de ICMS apenas na compensação de energia proveniente de geração distribuída de fonte solar fotovoltaica.

Em iniciativa arrojada, o Estado de Minas Gerais promulgou, no final do mês de junho, a Lei nº 22.549/2017, que acrescentou o Art. 8-C à Lei 6.763/1975, que consolida a legislação tributária naquela unidade federativa. Referida norma não só concedeu a isenção do ICMS nas operações previstas no Convênio ICMS nº 16/2015 como foi além, e admitiu a aplicação dessa desoneração na compensação da energia gerada através de projetos de geração distribuída que integrem ou se caracterizem como empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada e/ou possuam capacidade instalada de até 5 MW. Como ponto negativo, a referida norma isentou o ICMS apenas na compensação de energia proveniente de geração distribuída de fonte solar fotovoltaica.

O Convênio ICMS nº 16/2015, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), autorizou os Estados signatários, mediante edição de legislação específica, a concederem isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora ou por outra unidade do mesmo titular, através de geração distribuída com capacidade instalada de até 1 MW, nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012.

Após a edição do referido Convênio ICMS nº 16/2015, a Aneel alterou a Resolução Normativa nº 482/2012, através da Resolução Aneel nº 687/2015, para admitir que a geração distribuída fosse explorada através de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras e de geração compartilhada, bem como elevar o limite de capacidade instalada para até 5 MW. Estas alterações ainda não foram assimiladas pelo Convênio ICMS nº 16/2015.

Diferença entre energia consumida da distribuidora e energia injetada na rede pelo consumidor autorizando estados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, ou seja, sobre o consumo líquido da unidade consumidora.

É fato que o Estado de Minas Gerais, com a isenção concedida, ganha ainda mais espaço no cenário da geração distribuída. O Estado, hoje, já possui o maior número de conexões de geração distribuída em todo o Brasil, contando com mais de 33.500 conexões (62% a mais que o segundo colocado, o Estado do Ceará, que possui cerca de 20.600 conexões).

  • Lei Estadual nº 22.549/2017 e Decreto Estadual nº 47.231/2017:
    • Isenção de ICMS para novas faixas de potência: microgeração (até 75 kW) e minigeração (até 5 MW).
    • Isenção de ICMS para novos mecanismos: geração condominial, geração compartilhada e autoconsumo
    • Isenção de ICMS sobre equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar
    • Esclarecimento de que não ocorre cobrança de ICMS na TUSD da energia elétrica compensada com créditos.

Os próximos meses serão determinantes para verificar se a iniciativa de Minas Gerais contribuirá para a atualização do Convênio Confaz nº 16/2015 aos termos da Resolução ANEEL nº 687/2015 (estimulando os demais Estados a seguir o exemplo) ou se as outras unidades federativas tentarão impedir a aplicação do art. 8-C da Lei 6.763/1975.

TRIBUTAÇÃO

Uma questão de grande relevância na geração distribuída no Brasil consiste na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia injetada na rede. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 2013, o Convênio ICMS nº 6, estabelecendo que o ICMS deveria incidir sobre o consumo bruto de energia elétrica da unidade consumidora, desconsiderando qualquer compensação da geração própria. Por esse entendimento, se um consumidor injetar na rede da distribuidora montante equivalente ao seu consumo de energia elétrica, não pagará qualquer valor à distribuidora, mas terá que recolher ICMS sobre a energia fornecida pela empresa.

Carga tributária estadual (ICMS) sobre os principais componentes e equipamentos de um sistema solar fotovoltaico:

  • Módulo fotovoltaico
  • Inversor
  • Estrutura de suporte
  • Material elétrico (cabos, conectores )

Logo, estados estabeleceram legislação no sentido de aplicar as alíquotas de ICMS apenas no consumo líquido das unidades consumidoras, o que contribui para o desenvolvimento da geração distribuída de energia solar no país. É de grande relevância que todos os estados sigam no mesmo caminho, dispondo sobre o tema em legislação estadual. Além disso, a cobrança sobre o consumo bruto aumenta indevidamente a arrecadação de ICMS dos estados, conforme PSR (2013), tendo em vista o sistema vigente de compensação de energia. O subsídio resultante do modelo, já destacado anteriormente, provoca aumento de tarifa para os consumidores sem geração: quando o ICMS é cobrado sobre consumo bruto da unidade com geração, incide também sobre a parcela de adicional de tarifa cobrada dos consumidores sem geração.

Convênio ICMS 16/2015 para demais estados no Brasil:

  • Autoriza estados a isentarem o ICMS sobre a energia solar sob REN 482/2012.
  • 23 estados já adotaram o convenio:
    • Mais de 178 milhões de brasileiros beneficiados (87,4% do país).
  • Todos os 23 estados já publicaram decreto estadual efetivando o benefício.
  • 4 estados ainda pendentes para aderir.

Lei Nº 13.169/2015

  • Isenção de PIS/COFINS sobre a energia da REN 482/2012.

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